· Posso tirar Certificado de Registro de atirador sem possuir armas?
Sim, o CR é o documento de habilitação prévia para uma pessoa física usufruir das prerrogativas pertinentes junto ao Exército, não há necessidade de incluir suas armas de defesa na relação de atirador.
· Quais são consideradas minhas armas de defesa?
São até 06 (seis) de calibre permitido, sendo 02 (duas) de porte, 02 (duas) de caça com alma lisa e 02 (duas) longas de alma raiada, desta forma o cidadão poderá manter um conjunto em sua residência outro em seu local de trabalho, para eventuais necessidades.
· Preciso de CR de atirador para comprar armas?
Não, se a arma for comprada no comércio (uso permitido).
Sim, se a arma for adquirida na indústria (uso restrito).
Armas compradas no comércio (registradas na Polícia Civil) devem ser desqualificadas como armas de defesa após serem incluídas em relação de atirador, a solicitação deve ser dirigida ao órgão policial anexada a comprovação de que a arma está em acervo de atirador. Isto evitará o duplo registro da arma (no SIGMA e no SFPC).
· Quantas armas pode ter o atirador?
O CR de atirador pode ter até 12 (doze) armas, sendo que aí podem ser incluídas 04 (quatro) de uso restrito e excluídas as de ar comprimido.
· O atirador tem que pertencer a uma Federação de Tiro?
Sim, se fizer uso de calibres restritos e participar de competições de âmbito nacional.
Não, se fizer uso apenas de armas de calibre permitido e participar somente de competições internas do seu Clube.
· Do que precisa o atirador para possuir uma arma de calibre restrito?
Para adquirir arma de uso restrito na indústria o atirador necessita do CR, parecer favorável da Federação de Tiro a qual pertence justificando a necessidade, tudo encaminhado anexo ao respectivo requerimento encaminhado ao Departamento Logístico, através da Região Militar de vinculação.
· Como posso tirar meu CR de atirador?
A pessoa deve procurar o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de sua Região Militar e encaminhar requerimento específico, devidamente acompanhada dos anexos, conforme os artigos 83 e 84 do Decreto 3.665 de 20 NOV 2000 (Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados - R 105).
· Quais são as entidades esportivas de tiro?
As entidades consideradas esportivas de tiro são: clubes, federações e confederações de tiro.
· O que fazer para se registrar no Exército como atirador?
É preciso estar filiado a um clube ou federações e confederações de tiro. O atirador que não for participar de competições externas ao clube está dispensado de filiação à federação e confederação.
· Qual o procedimento para transferência de arma de atiradores?
Os atiradores e os clubes de tiro poderão transferir a arma adquirida no comércio especializado e constante nos seus acervos de tiro, a qualquer tempo sem limitações de prazos mínimos, sempre com autorização da Região Militar(RM). A arma de uso esportivo, adquirida diretamente na indústria nacional ou importada só será autorizada pela RM, depois de ocorrido o prazo mínimo de dois anos, a partir da aquisição inicial.
Compra de arma de fogo
1. Posso comprar arma de fogo? (Art. 5º da portaria 36-DMB/99)
Sim. Você tem o direito de adquirir até seis armas de fogo.
2. Quantas armas curtas eu posso ter? (Art. 5º da portaria 36-DMB/99)
Cada cidadão pode adquirir duas armas curtas de uso permitido.
3. Quantas armas longas eu posso ter? (Art. 5º da portaria 36-DMB/99)
Cada cidadão pode adquirir quatro armas longas de uso permitido, sendo:
- Duas armas longas de alma lisa;
- Duas armas longas de alma raiada.
4. O que é preciso para comprar uma arma?
Se você tem mais de 25 anos, vá até uma loja credenciada de armas e munições e escolha o modelo desejado. Providencie os documentos exigidos abaixo e compareça a uma Delegacia da Polícia Federal para agendar os testes exigidos.
Documentos necessários para o registro de arma:
- Declaração de efetiva necessidade.
- Cópia autenticada da carteira de identidade.
- Comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidos pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
- Comprovação de ocupação lícita (holerite).
- Comprovante de residência.
Testes exigidos:
- Comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (curso de tiro).
- Comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo (teste psicológico).
(Artigo 4° da Lei 10.826/03 e artigo 12 do Decreto 5.123/04)
Valor da taxa do registro:
A taxa é de R$ 60,00 (Anexo da Lei 10.826/03)
Direito que o registro oferece:
Manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja você o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. (Artigo 5º da Lei 10.826/03 e artigo 14 do Decreto 5.123/04)
Compra de munição e cartucho de munição
5. Quais os documentos exigidos para compra de munições e cartuchos? (Portaria 04-Dlog/08)
É necessário apresentar o registro de arma de fogo, válido para a aquisição da munição correspondente ao calibre da arma.
6. Quantos cartuchos e munições posso adquirir por arma? (Portaria 04-Dlog/08)
Cartuchos de caça: Até 200 por mês, com apresentação do registro;
Cartuchos .22: Até 300 por mês, com apresentação do registro;
Munições: Até 50 por ano, com apresentação do registro.
É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(B- cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência;
© declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE
1.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.
2.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.
3.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
4.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
5.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
A Lei nº9437, de 20 de fevereiro de 1997, modificou a contravenção penal - porte de arma ilegal - passando, agora, aquele tipo penal, a constituir crime.
O art.10, apresenta diversos verbos indicativos de conduta, relacionando-os com a expressão arma de fogo, de uso permitido; mas, indaga-se, quais são, exatamente, as armas de fogo de uso permitido?
O parágrafo segundo do art.10, apresenta hipótese de aumento de pena, quando a arma de fogo for de uso proibido ou restrito; a mesma dúvida nos assalta: quais as armas e calibres de uso proibido ou restrito?
A regulamentação das armas de fogo é feita pelo Ministério do Exército, através do REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, o R-105.
O Capítulo XX trata dos Produtos Controlados de Uso Proibido e Permitido; o art.160 estabelece que as armas, acessórios, petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em: de uso proibido e de uso permitido.
O art.161, reza que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PROIBIDO:
a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Singulares ou Estrangeiras;
B- armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Forças Singulares ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Singulares, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
c) carabinas(espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao .44 (11,17mm);
d) revólveres, de calibre superiores ao .38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 cm;
OBS.: a Portaria nº1237, de 1 de dezembro de 1987, excluiu as pistolas semi-automáticas em calibre 9mm curto (9mm Kurz, corto, short ou .380 ACP) e respectivas munições da classificação de uso proibido, constante do art.161 do R-105 e incluiu citado material na classificação de uso permitido, constante do art.162 do R-105).
f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellum;
g) pistolas automáticas de qualquer calibre;
h) garruchas de calibre superior ao .380 (9,65mm);
i) armas de gás (comprimido); não compreendidas nesta classificação as armas de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
k) carabinas, rifles e semelhantes, semi-automáticos, de calibre superior a .22 (5,588mm);
l) cartuchos carregados a bala, para emprego em armas de uso proibido;
m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido, os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
n) munições com artifícios pirotécnicos ou dispositivos similares, capazes de provocar incêndios ou explosões;
o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondam uma arma, ou seja: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guarda-chuvas-estoques e semelhantes;
p) dispositivos que constituam acessórios de armas e que tentam por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros, que sirvam para amortecer o estampido ou a chama do tiro;
q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.
O art.162 estabelece que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PERMITIDO:
a) espingardas e todas as armas de fogo, congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;
B- armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre .44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm (.30); 223;
c) revólveres, até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi-automáticas, até o calibre .380 ACP (9mm curto):
e) garruchas, até o calibre .380 (9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo ou balas pequenas, de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo, exclusivamente, pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
h) cartuchos vazios, semicarregados e carregados com chumbo, conhecidos como cartuchos de caça, quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;
i) cartuchos carregados com balas, para armas de fogo raiadas, de uso permitido, exceto as que, embora dentro dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro, possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil ou possuam características que só as indiquem para emprego em fins policiais ou militares;
j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;
k) lunetas e acessórios para as armas de uso permitido.
Posteriormente, Portarias do Ministério do Exército e do Departamento de Material Bélico, foram modificando ou complementando o R-105. Vejamos:
A Portaria nº001-DMB, 17 de maio de 1988, aprovou normas que autorizaram a aquisição, por atiradores de Tiro Prático, de armas e munições em calibre .45 ACP.
A Portaria Ministerial nº889, de 13 de setembro de 1988, autorizou a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a fornecer pistolas semi-automáticas, da marca Imbel, em calibre .45 ACP a Policiais Civis.
A Portaria nº007-DMB (Departamento de Material Bélico), de 21 de dezembro de 1988, aprovou normas que autorizam a aquisição, por Policiais Civis do Departamento de Polícia Federal, de pistolas semi-automáticas, em calibres 9mm e .45 ACP, bem como, de revólveres em calibre .357 MAGNUM e suas respectivas munições.
A Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989, regulamentou normas para Colecionadores de Armas e Munições; permitindo-lhes manter, em suas coleções, em qualquer quantidade, armas de uso permitido e de uso proibido. Poderão possuir, em suas coleções, uma carga completa ou, no máximo, vinte cartuchos para cada modelo de sua coleção. As munições de armamento pesado e petrechos poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes.
A Portaria Ministerial nº17, de 17 de janeiro de 1991, do Ministro do Exército, incluiu, na classificação de produtos proibidos, as armas de porte ou armas longas, de qualquer tipo ou calibre, que utilizem munições do tipo MAGNUM ou SUPER, bem como, munições de qualquer calibre, incluídas na classificação MAGNUM ou SUPER.
Finalmente, o Ministério do Exército editou a Portaria nº1 - DMB, de 7 de janeiro de 1994, que regulamentou as normas para venda e destino de pistolas e revólveres em calibre .45 ACP.
Tal venda será efetuada pelas indústrias nacionais registradas no Ministério do Exército.
Podem adquirir tais armas:
a) Oficiais de carreira das Forças Armadas (da ativa, da reserva e reformados);
B- colecionadores de armas, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989;
c) atiradores de Tiro Prático, de acordo com a Portaria nº001-DMB, de 17 de maio de 1988, modificada pelas presentes normas, que acrescentam àquela Portaria, em seu item 3, letra A, a seguinte expressão:
"Poderão ainda adquirir uma segunda arma, ou uma armação de alta capacidade, os atiradores que comprovadamente participem de competições a nível nacional ou internacional.";
d) Policiais Civis Federais, de acordo com a Portaria nº007-DMB, de 21 de dezembro de 1988;
e) pessoas físicas que, eventualmente, obtiverem condição legal de aquisição.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 095-S/1-DFPC, não considera o Air Taser produto controlado.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 0300-S/2-DFPC, não considera cassetetes e aparelhos elétricos de baixa amperagem, para aplicação de choques elétricos, produtos controlados.
Através do Ofício nº 242-SFPC/2, do Ministério do Exército, Comando Militar do Sudeste, 2ª Região Militar, autorizou a Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo a adquirir munições nos seguintes calibres:
5,56mm; 9mm; .357 Magnum; .40, bem como, as armas que utilizem tais calibres, desde que, de fabricação nacional.
Dessarte, creio que, com este modesto trabalho, todos terão condições de saber quais as armas e calibres permitidos e proibidos, adequando-se à nova Lei.
FONTE:
http://www.2rm.eb.mi...aq/atirador.htm
http://www.aniam.org...a-armas-municao
http://www.dpf.gov.b...e-arma-de-fogo/
http://www.apmp.com....is/arcapepr.htm
Sim, o CR é o documento de habilitação prévia para uma pessoa física usufruir das prerrogativas pertinentes junto ao Exército, não há necessidade de incluir suas armas de defesa na relação de atirador.
· Quais são consideradas minhas armas de defesa?
São até 06 (seis) de calibre permitido, sendo 02 (duas) de porte, 02 (duas) de caça com alma lisa e 02 (duas) longas de alma raiada, desta forma o cidadão poderá manter um conjunto em sua residência outro em seu local de trabalho, para eventuais necessidades.
· Preciso de CR de atirador para comprar armas?
Não, se a arma for comprada no comércio (uso permitido).
Sim, se a arma for adquirida na indústria (uso restrito).
Armas compradas no comércio (registradas na Polícia Civil) devem ser desqualificadas como armas de defesa após serem incluídas em relação de atirador, a solicitação deve ser dirigida ao órgão policial anexada a comprovação de que a arma está em acervo de atirador. Isto evitará o duplo registro da arma (no SIGMA e no SFPC).
· Quantas armas pode ter o atirador?
O CR de atirador pode ter até 12 (doze) armas, sendo que aí podem ser incluídas 04 (quatro) de uso restrito e excluídas as de ar comprimido.
· O atirador tem que pertencer a uma Federação de Tiro?
Sim, se fizer uso de calibres restritos e participar de competições de âmbito nacional.
Não, se fizer uso apenas de armas de calibre permitido e participar somente de competições internas do seu Clube.
· Do que precisa o atirador para possuir uma arma de calibre restrito?
Para adquirir arma de uso restrito na indústria o atirador necessita do CR, parecer favorável da Federação de Tiro a qual pertence justificando a necessidade, tudo encaminhado anexo ao respectivo requerimento encaminhado ao Departamento Logístico, através da Região Militar de vinculação.
· Como posso tirar meu CR de atirador?
A pessoa deve procurar o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de sua Região Militar e encaminhar requerimento específico, devidamente acompanhada dos anexos, conforme os artigos 83 e 84 do Decreto 3.665 de 20 NOV 2000 (Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados - R 105).
· Quais são as entidades esportivas de tiro?
As entidades consideradas esportivas de tiro são: clubes, federações e confederações de tiro.
· O que fazer para se registrar no Exército como atirador?
É preciso estar filiado a um clube ou federações e confederações de tiro. O atirador que não for participar de competições externas ao clube está dispensado de filiação à federação e confederação.
· Qual o procedimento para transferência de arma de atiradores?
Os atiradores e os clubes de tiro poderão transferir a arma adquirida no comércio especializado e constante nos seus acervos de tiro, a qualquer tempo sem limitações de prazos mínimos, sempre com autorização da Região Militar(RM). A arma de uso esportivo, adquirida diretamente na indústria nacional ou importada só será autorizada pela RM, depois de ocorrido o prazo mínimo de dois anos, a partir da aquisição inicial.
Aquisição LEGAL de Armas, Cartuchos e Munições (Calibres permitidos)
Compra de arma de fogo
1. Posso comprar arma de fogo? (Art. 5º da portaria 36-DMB/99)
Sim. Você tem o direito de adquirir até seis armas de fogo.
2. Quantas armas curtas eu posso ter? (Art. 5º da portaria 36-DMB/99)
Cada cidadão pode adquirir duas armas curtas de uso permitido.
3. Quantas armas longas eu posso ter? (Art. 5º da portaria 36-DMB/99)
Cada cidadão pode adquirir quatro armas longas de uso permitido, sendo:
- Duas armas longas de alma lisa;
- Duas armas longas de alma raiada.
4. O que é preciso para comprar uma arma?
Se você tem mais de 25 anos, vá até uma loja credenciada de armas e munições e escolha o modelo desejado. Providencie os documentos exigidos abaixo e compareça a uma Delegacia da Polícia Federal para agendar os testes exigidos.
Documentos necessários para o registro de arma:
- Declaração de efetiva necessidade.
- Cópia autenticada da carteira de identidade.
- Comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidos pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
- Comprovação de ocupação lícita (holerite).
- Comprovante de residência.
Testes exigidos:
- Comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (curso de tiro).
- Comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo (teste psicológico).
(Artigo 4° da Lei 10.826/03 e artigo 12 do Decreto 5.123/04)
Valor da taxa do registro:
A taxa é de R$ 60,00 (Anexo da Lei 10.826/03)
Direito que o registro oferece:
Manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja você o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. (Artigo 5º da Lei 10.826/03 e artigo 14 do Decreto 5.123/04)
Compra de munição e cartucho de munição
5. Quais os documentos exigidos para compra de munições e cartuchos? (Portaria 04-Dlog/08)
É necessário apresentar o registro de arma de fogo, válido para a aquisição da munição correspondente ao calibre da arma.
6. Quantos cartuchos e munições posso adquirir por arma? (Portaria 04-Dlog/08)
Cartuchos de caça: Até 200 por mês, com apresentação do registro;
Cartuchos .22: Até 300 por mês, com apresentação do registro;
Munições: Até 50 por ano, com apresentação do registro.
Porte de Arma de Fogo
É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(B- cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência;
© declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE
1.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.
2.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.
3.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
4.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
5.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS E CALIBRES PERMITIDOS E PROIBIDOS
A Lei nº9437, de 20 de fevereiro de 1997, modificou a contravenção penal - porte de arma ilegal - passando, agora, aquele tipo penal, a constituir crime.
O art.10, apresenta diversos verbos indicativos de conduta, relacionando-os com a expressão arma de fogo, de uso permitido; mas, indaga-se, quais são, exatamente, as armas de fogo de uso permitido?
O parágrafo segundo do art.10, apresenta hipótese de aumento de pena, quando a arma de fogo for de uso proibido ou restrito; a mesma dúvida nos assalta: quais as armas e calibres de uso proibido ou restrito?
A regulamentação das armas de fogo é feita pelo Ministério do Exército, através do REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, o R-105.
O Capítulo XX trata dos Produtos Controlados de Uso Proibido e Permitido; o art.160 estabelece que as armas, acessórios, petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em: de uso proibido e de uso permitido.
O art.161, reza que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PROIBIDO:
a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Singulares ou Estrangeiras;
B- armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Forças Singulares ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Singulares, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
c) carabinas(espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao .44 (11,17mm);
d) revólveres, de calibre superiores ao .38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 cm;
OBS.: a Portaria nº1237, de 1 de dezembro de 1987, excluiu as pistolas semi-automáticas em calibre 9mm curto (9mm Kurz, corto, short ou .380 ACP) e respectivas munições da classificação de uso proibido, constante do art.161 do R-105 e incluiu citado material na classificação de uso permitido, constante do art.162 do R-105).
f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellum;
g) pistolas automáticas de qualquer calibre;
h) garruchas de calibre superior ao .380 (9,65mm);
i) armas de gás (comprimido); não compreendidas nesta classificação as armas de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
k) carabinas, rifles e semelhantes, semi-automáticos, de calibre superior a .22 (5,588mm);
l) cartuchos carregados a bala, para emprego em armas de uso proibido;
m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido, os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
n) munições com artifícios pirotécnicos ou dispositivos similares, capazes de provocar incêndios ou explosões;
o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondam uma arma, ou seja: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guarda-chuvas-estoques e semelhantes;
p) dispositivos que constituam acessórios de armas e que tentam por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros, que sirvam para amortecer o estampido ou a chama do tiro;
q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.
O art.162 estabelece que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PERMITIDO:
a) espingardas e todas as armas de fogo, congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;
B- armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre .44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm (.30); 223;
c) revólveres, até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi-automáticas, até o calibre .380 ACP (9mm curto):
e) garruchas, até o calibre .380 (9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo ou balas pequenas, de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo, exclusivamente, pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
h) cartuchos vazios, semicarregados e carregados com chumbo, conhecidos como cartuchos de caça, quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;
i) cartuchos carregados com balas, para armas de fogo raiadas, de uso permitido, exceto as que, embora dentro dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro, possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil ou possuam características que só as indiquem para emprego em fins policiais ou militares;
j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;
k) lunetas e acessórios para as armas de uso permitido.
Posteriormente, Portarias do Ministério do Exército e do Departamento de Material Bélico, foram modificando ou complementando o R-105. Vejamos:
A Portaria nº001-DMB, 17 de maio de 1988, aprovou normas que autorizaram a aquisição, por atiradores de Tiro Prático, de armas e munições em calibre .45 ACP.
A Portaria Ministerial nº889, de 13 de setembro de 1988, autorizou a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a fornecer pistolas semi-automáticas, da marca Imbel, em calibre .45 ACP a Policiais Civis.
A Portaria nº007-DMB (Departamento de Material Bélico), de 21 de dezembro de 1988, aprovou normas que autorizam a aquisição, por Policiais Civis do Departamento de Polícia Federal, de pistolas semi-automáticas, em calibres 9mm e .45 ACP, bem como, de revólveres em calibre .357 MAGNUM e suas respectivas munições.
A Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989, regulamentou normas para Colecionadores de Armas e Munições; permitindo-lhes manter, em suas coleções, em qualquer quantidade, armas de uso permitido e de uso proibido. Poderão possuir, em suas coleções, uma carga completa ou, no máximo, vinte cartuchos para cada modelo de sua coleção. As munições de armamento pesado e petrechos poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes.
A Portaria Ministerial nº17, de 17 de janeiro de 1991, do Ministro do Exército, incluiu, na classificação de produtos proibidos, as armas de porte ou armas longas, de qualquer tipo ou calibre, que utilizem munições do tipo MAGNUM ou SUPER, bem como, munições de qualquer calibre, incluídas na classificação MAGNUM ou SUPER.
Finalmente, o Ministério do Exército editou a Portaria nº1 - DMB, de 7 de janeiro de 1994, que regulamentou as normas para venda e destino de pistolas e revólveres em calibre .45 ACP.
Tal venda será efetuada pelas indústrias nacionais registradas no Ministério do Exército.
Podem adquirir tais armas:
a) Oficiais de carreira das Forças Armadas (da ativa, da reserva e reformados);
B- colecionadores de armas, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989;
c) atiradores de Tiro Prático, de acordo com a Portaria nº001-DMB, de 17 de maio de 1988, modificada pelas presentes normas, que acrescentam àquela Portaria, em seu item 3, letra A, a seguinte expressão:
"Poderão ainda adquirir uma segunda arma, ou uma armação de alta capacidade, os atiradores que comprovadamente participem de competições a nível nacional ou internacional.";
d) Policiais Civis Federais, de acordo com a Portaria nº007-DMB, de 21 de dezembro de 1988;
e) pessoas físicas que, eventualmente, obtiverem condição legal de aquisição.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 095-S/1-DFPC, não considera o Air Taser produto controlado.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 0300-S/2-DFPC, não considera cassetetes e aparelhos elétricos de baixa amperagem, para aplicação de choques elétricos, produtos controlados.
Através do Ofício nº 242-SFPC/2, do Ministério do Exército, Comando Militar do Sudeste, 2ª Região Militar, autorizou a Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo a adquirir munições nos seguintes calibres:
5,56mm; 9mm; .357 Magnum; .40, bem como, as armas que utilizem tais calibres, desde que, de fabricação nacional.
Dessarte, creio que, com este modesto trabalho, todos terão condições de saber quais as armas e calibres permitidos e proibidos, adequando-se à nova Lei.
FONTE:
http://www.2rm.eb.mi...aq/atirador.htm
http://www.aniam.org...a-armas-municao
http://www.dpf.gov.b...e-arma-de-fogo/
http://www.apmp.com....is/arcapepr.htm